Diego Leal, Advogado

Diego Leal

Vitória (ES)

Sobre mim

Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais
Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Ciências Criminais pela PUC-Minas. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Membro da Comissão de Direito Médico da OAB/ES.

Meu objetivo é garantir a observância dos seus direitos.


Com uma equipe tecnicamente capacitada e de confiança, meu escritório atua nos mais diversos ramos do Direito: Direito Civil, Direito Penal, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito de Família, Direito Administrativo e Direito de Trânsito.


Para me conhecer melhor, me acompanhe no instagram: @diegolealn.


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Diego Leal, Advogado
Diego Leal
Comentário · há 6 anos
Eu concordo que a punição por dolo eventual é forçada, quem dirá por dolo "puro". Contudo, a negligência é PATENTE. Mas, a discussão não gira em torno do art. 133. A posição de garante que se aplica ao caso é a do artigo 13 do Código Penal. A patroa estava, sim, com responsabilidade sobre o filho da sua empregada e deveria, sim, ter evitado o resultado lesivo. O crime culposo pressupõe a ausência do dever de cuidado objetivo, que foi exatamente o que ocorreu no caso. O resultado não era querido e nem aceito pela patroa, mas é inegável que há previsibilidade de que possa ocorrer algum acidente com uma criança de CINCO ANOS deixada sozinha no elevador. Portanto, é crime sim, mas culposo.

Quanto a essa parte do seu texto: "A “Patroa” na situação fática, sem dúvida, cometeu o pecado de medir as habilidades do filho de sua “Empregada” com a mesma régua que provavelmente mede as crianças de sua própria família. Mas pecar não constitui crime, ao menos, não na Lei dos Homens. E, nesse diapasão, abrindo o parêntese: não é por essa igualdade que a sociedade tanto tem brigado? Tratar os iguais igualmente? Sim, pois, creio que colocar seus filhos e amigos dos filhos no elevador deve ser fato corriqueiro em todas as residências que se situam em apartamentos."

Sinceramente, não fez o menor sentido. Você acha mesmo que a patroa deixaria o filho dela, de cinco anos, entrar sozinho no elevador, sem saber o que poderia acontecer? Ou melhor, se fosse o filho de uma amiga dela, que estivesse sob a guarda dela, você realmente acha que ela não teria impedido uma criança de CINCO ANOS entrar sozinha num elevador?

Não se deixa uma criança de CINCO ANOS sozinha nem dentro de casa, ainda mais estando sob a guarda dela.

Me desculpe, mas a discussão que você pretendeu trazer não faz o menor sentido, pois todos os requisitos se amoldam ao tipo de homicídio culposo, não tendo nada a ver, nesse caso, trazer o art. 133 do CP para discussão e posterior consideração de fato atípico.
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